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Title
A transferência fiscal das sociedades de profissionais no IRC e o caso especial da Guiné-Bissau um estudo centrado em análise da pertinência do regime na reforma de 2014 |
Full text
http://hdl.handle.net/10451/62432 |
Date
2023 |
Author(s)
Silva, Nicodemos da |
Contributor(s)
Lobo, Carlos Baptista, 1971- |
Abstract
Em 1989, com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, passou a estar vigente o sistema de transparência tributária. Foi em virtude da introdução do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado que este código surgiu, visto ter ocorrido no seguimento da adesão de Portugal à União Europeia. Essa adesão fez com que a tributação dos rendimentos sofresse alterações.
O artigo 6.º do CIRC contempla um sistema em que toda a empresa localmente sedeada passa a ter a matéria coletável da mesma imputada aos respetivos sócios (seja qual for a forma como é distribuído o resultado apurado) e mediante a sua cota parte. A partir do CIRC, é possível estimar até que ponto a matéria coletável produz rendimento (ou o contrário). Isto apesar de ser a partir dos associados (coletivos ou singulares) que a tributação decorre efetivamente (ou seja, IRS ou IRC). São propósitos tais como a tributação neutral e a erradicação da fuga ao fisco e da tributação económica em segunda instância que estiveram por detrás do estabelecimento deste sistema.
O cumprimento estrito das normas prevê o regime de tributação neutral, que engloba (1) sociedades de regime civil sem cariz ou lógica comercial, (2) sociedades meramente destinadas à gestão de património, (3) sociedades de profissionais, (4) Agrupamentos Europeus de Interesses Económicos (AEIE) e (5) Agrupamentos Complementares de Empresas (ACE).
Já que o IRC sofreu, em 2014, alterações que introduziram mudanças na lógica de sociedades de profissionais, são estas precisamente que abordaremos aqui sobretudo. Esta reforma do IRC suscitou algum debate adicional ao que já havia surgido anteriormente, aquando da contextualização ao sistema vigente. - In 1989, with the Corporate Income Tax Code, the tax transparency system came into force. It was due to the introduction of the Value Added Tax Code that this code came into being, as it occurred following Portugal's entry in the European Union. This entry led to changes in the taxation of income.
Article 6 of the CIRC provides for a system whereby any locally domiciled company will have its taxable income attributed to its shareholders (regardless of the way in which the result is distributed) and according to their share. Based on the CIRC, it is possible to estimate to what extent the tax base produces income (or the opposite). This is despite the fact that it is because of associates (collective or individual) that taxation effectively takes place (that is, IRS or IRC). Purposes such as neutral taxation and the eradication of tax avoidance and second-instance economic taxation ended up leading to the establishment of this system.
Strict compliance with the rules provides for the neutral taxation regime, which encompasses (1) civil-law companies with no commercial nature or logic, (2) companies merely engaged in asset management, (3) professional companies, (4) European Economic Interest Groupings (EEIG) and (5) Complementary Groupings of Enterprises (ACE).
Since the CIT underwent (in 2014) amendments that introduced changes to the rationale of professional companies, it is precisely these that we will mainly address here. This reform of the IRC has added some debate to that which had already been raised previously, when contextualising the current system. |
Subject(s)
Direito fiscal; Transparência fiscal; Direito das sociedades; Matéria colectável; IRC; Teses de mestrado - 2023; Ciências Sociais |
Language
por |
Type of publication
masterThesis |
Rights
openAccess |
Repository
Lissabon - University of Lissabon
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Added to C-A: 2024-02-05;08:57:44 |
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